DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA ROSA GONZALEZ… — HC HC 1087760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA ROSA GONZALEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 675 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que houve violação do domicílio, pois a entrada dos agentes ocorreu sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, contrariando o art.
- Aduz que as circunstâncias anteriores ao ingresso no imóvel não evidenciavam flagrante no interior da casa, sendo indevido o ingresso forçado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA ROSA GONZALEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 675 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que houve violação do domicílio, pois a entrada dos agentes ocorreu sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que as circunstâncias anteriores ao ingresso no imóvel não evidenciavam flagrante no interior da casa, sendo indevido o ingresso forçado.
Assevera que a suposta visualização de "estufa" é genérica e não comprova visibilidade inequívoca do interior do domicílio antes da entrada.
Afirma que todas as provas obtidas após a invasão, bem como as delas derivadas, são ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que, reconhecida a ilicitude, deve ser desconstituída a condenação, por ausência de lastro probatório lícito suficiente.
Pondera que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à gravidade abstrata do delito.
Frisa que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena e argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. No mérito, busca a anulação da condenação por conta da ilicitude das provas, com a absolvição do paciente ou a determinação de novo julgamento sem os elementos ilícitos. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Analisando os autos, verificou-se que o ato judicial impugnado consiste na sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 21-26).
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.