DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE SANTOS CABRAL em … — HC HC 1087756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE SANTOS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se em razões genéricas e na gravidade em abstrato, em afronta ao art.
- Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, 21 anos de idade e residência fixa - evidenciam menor risco processual e afastam a necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE SANTOS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/12/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se em razões genéricas e na gravidade em abstrato, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, 21 anos de idade e residência fixa - evidenciam menor risco processual e afastam a necessidade da medida extrema.
Frisa que a prisão cautelar não deve ser utilizada como antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência.
Aduz que a prisão é desproporcional, diante da provável fixação de regime diverso do fechado, e que são cabíveis medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, em consonância com a Lei n. 12.403/2011.
Afirma que o paciente foi agredido por populares e necessita de acompanhamento médico, o que torna mais gravosa a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntadas à petição
[trecho intermediário suprimido]
debilitada do paciente, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o acusado necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 24):
Por fim, quanto à alegada condição de saúde do paciente, observo que, pelos documentos acostados aos autos, não há elementos aptos a demonstrar impossibilidade de acompanhamento médico no estabelecimento prisional.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.