ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO PROVA SUFICIENTE.
- ENCCEJA ANTERIOR RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO PELO ENEM.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025. POSSIBILIDADE. ESTUDO INDIVIDUAL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO PROVA SUFICIENTE. ENCCEJA ANTERIOR RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO PELO ENEM. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS (50% DA CARGA LEGAL DO ENSINO MÉDIO). REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO APROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP VEDADO QUANDO JÁ CONCLUÍDO O NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
2. A base de cálculo para a remição por estudo individual, na hipótese de aprovação total no ENEM/ENCCEJA, é de 50% da carga horária legal do nível de ensino (1.200 horas para o ensino médio), incidindo a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, de modo que a aprovação parcial enseja a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é devido quando o executado já concluiu o nível de ensino antes do início ou durante o cumprimento da pena, permanecendo apenas a remição por estudo decorrente da aprovação no exame.
4. Julgados: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5018512-92.2026.8.24.0000), concedendo, de ofício, a ordem para reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023)
Ainda, fixou-se a base de cálculo de 50%, ou seja, 1.200 horas da carga horária legal para o nível correspondente, com remição de 100 dias para aprovação total no ENEM 2025.
Por derradeiro, não subsiste a alegação de violação ao princípio da legalidade.
A interpretação extensiva e analógica in bonam partem do art. 126 da LEP é consagrada nos julgados desta Corte, justamente para atender à finalidade ressocializadora do instituto, com apoio em diretrizes normativas do CNJ e na política criminal de incentivo ao estudo e ao trabalho, como já afirmado na decisão monocrática ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.