DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JURANDIR ADAUTO DE OLI… — HC HC 1087743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JURANDIR ADAUTO DE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos recebeu a denúncia por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e manteve a prisão preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória, no âmbito do processo n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar; (ii) determinar o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal; e (iii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JURANDIR ADAUTO DE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos recebeu a denúncia por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e manteve a prisão preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória, no âmbito do processo n. 1509350-52.2025.8.26.0392.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar; (ii) determinar o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal; e (iii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa espera: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar; (ii) determinar o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal; e (iii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, contudo, verifico não existir um acórdão sobre as matérias aventadas.
Portanto, ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e I I, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
Nesse sentido:
.. As teses .. não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se que "os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023).
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.