DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO PASCOAL UVO co… — HC HC 1087727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO PASCOAL UVO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 155, § 4º, IV, do Código Penal.
- A defesa sustenta a ilegalidade no indeferimento do incidente de insanidade mental, aduzindo que há dúvida sobre a higidez mental do paciente, diante do histórico de dependência química e da internação em clínica de reabilitação, o que resultaria na instauração obrigatória do incidente (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO PASCOAL UVO contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A defesa sustenta a ilegalidade no indeferimento do incidente de insanidade mental, aduzindo que há dúvida sobre a higidez mental do paciente, diante do histórico de dependência química e da internação em clínica de reabilitação, o que resultaria na instauração obrigatória do incidente (art. 149 do CPP), sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma que não há elementos probatórios robustos que vinculem o paciente à autoria, estando a imputação amparada essencialmente em declarações policiais colhidas em momento de comprometimento de seu estado mental.
Aponta incidência de excepcionalidade, baseado em precedentes que admitem a mitigação em situações de constrangimento ilegal, aptas a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a superação do óbice da Súmula 691 do STF para a determinação de instauração do incidente de insanidade mental, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 226):
.. Em que pesem as alegações da impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, não se verifica, ao menos à primeira vista, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida, sendo certo que a decisão que manteve a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada (fls. 199/201).
No mais, tem-se que os crimes imputados ao paciente possuem penas máximas superiores a 04 anos, estando a medida
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No mais, a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de instauração do incidente de insanidade mental, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem, pelo colegiado, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.