DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR FALCÃO COSTA CAL… — HC HC 1087720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR FALCÃO COSTA CALHEIROS e LARISSA SILVA DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- 18-25), posteriormente alterado por embargos de declaração (fls.
- Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para aplicar a fração mínima de 1/6 da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção (fls.
- Posteriormente, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o acórdão foi alterado para estabelecer o regime inicial fechado aos condenados, em razão da quantidade de droga apreendida e da valoração negativa de circunstância judicial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 897458 SP 2024/0080874-2, relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024) Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR FALCÃO COSTA CALHEIROS e LARISSA SILVA DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0011131-18.2024.8.16.0031 (fls. 18-25), posteriormente alterado por embargos de declaração (fls. 14-17).
Consta dos autos que o paciente CÉSAR FALCÃO COSTA CALHEIROS foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e que a paciente LARISSA SILVA DO CARMO inicialmente foi condenada, pelo mesmo delito, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, igualmente substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 18-19).
Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para aplicar a fração mínima de 1/6 da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção (fls. 20-25). Posteriormente, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o acórdão foi alterado para estabelecer o regime inicial fechado aos condenados, em razão da quantidade de droga apreendida e da valoração negativa de circunstância judicial (fls. 14-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração que fixou o regime inicial fechado e restabelecer o regime inicial semiaberto definido no julgamento da apelação (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na existência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na alteração do regime inicial de cumprimento da pena em sede de embargos de declaração, com fundamento na quantidade de droga e em circunstância judicial desfavorável, elementos já apreciados no acórdão da apelação criminal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
2 . A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (870,5 g de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
3 . Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas corpus 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC: 897458 SP 2024/0080874-2, relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.