DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE BORGES DA COSTA - condenado pelo cri… — HC HC 1087690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE BORGES DA COSTA - condenado pelo crime do art.
- 8.137/1990, à pena de 3 anos de detenção, em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/2/2026, não admitiu o recurso especial interposto nos Autos n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade do trânsito em julgado por ausência de citação/intimação válida do paciente quanto aos atos lançados às fls.
- 610, 624/627 e 632/636 dos autos originais (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03616.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE BORGES DA COSTA - condenado pelo crime do art. 7º, II e IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos de detenção, em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/2/2026, não admitiu o recurso especial interposto nos Autos n. 1503604-09.2023.8.26.0544 (fls. 8/10).
Em síntese, o impetrante alega nulidade do trânsito em julgado por ausência de citação/intimação válida do paciente quanto aos atos lançados às fls. 610, 624/627 e 632/636 dos autos originais (fls. 621, 635/638 e 643/647 destes autos, equivalentes a acórdão de embargos de declaração em apelação e ao recurso especial da defesa), o que impediria a fluência regular dos prazos e a formação da coisa julgada.
Aduz cerceamento de defesa com prejuízo concreto, arguindo que a falta de ciência válida inviabilizou a interposição e processamento do recurso especial, obstou o controle pela instância superior e comprometeu a estabilização da condenação.
Aponta risco imediato à liberdade, em razão de mandado de prisão/ordem de captura expedido com base em trânsito em julgado tido como maculado.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão/ordem de captura até o julgamento do writ. No mérito, requer a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para interposição do recurso especial; subsidiariamente, pede a cassação do ato que negou seguimento ao recurso especial, com devolução integral do prazo recursal.
É o relatório.
A ilegalidade capaz de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque, além de não haver evidência do apontado vício de intimação, já que, pelo que consta da certidão de fl. 630, houve a devida publicação do acórdão dos embargos de declaração em nome do advogado constituído, ora impetrante; houve a interposição do competente recurso especial (fls. 635/638), com decisão de inadmissão proferida em 6/2/2026 (fls. 649/651) e publicada em 10/2/2026 (fl. 652). Fica evidente, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa e a ausência de prejuízo à defesa.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, II E IX, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.