DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PIRES DOS SANTOS (o… — HC HC 1087673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PIRES DOS SANTOS (ou FÁBIO PIRES), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática de vias de fato, ameaça, invasão de domicílio, lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material.
- A defesa alega que a prisão cautelar é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, porquanto o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, e, considerada a natureza dos delitos imputados, a segregação por lapso já superior a quatro meses até a data da impetração, com audiência marcada para data futura, representaria antecipação de pena em condição mais gravosa do que a provável resposta penal.
- Sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por se apoiar em gravidade em abstrato e presunções genéricas de periculosidade, sem a demonstração de fatos atuais aptos a evidenciar risco concreto à ordem pública ou à vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03405.03406., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO PIRES DOS SANTOS (ou FÁBIO PIRES), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 2000671-81.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática de vias de fato, ameaça, invasão de domicílio, lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material.
A defesa alega que a prisão cautelar é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, porquanto o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, e, considerada a natureza dos delitos imputados, a segregação por lapso já superior a quatro meses até a data da impetração, com audiência marcada para data futura, representaria antecipação de pena em condição mais gravosa do que a provável resposta penal.
Sustenta que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por se apoiar em gravidade em abstrato e presunções genéricas de periculosidade, sem a demonstração de fatos atuais aptos a evidenciar risco concreto à ordem pública ou à vítima.
Aponta, nesse ponto, divergência entre a narrativa utilizada para embasar a medida extrema e o Laudo de Exame de Corpo de Delito referido nos autos, afirmando que não há descrição de lesões compatíveis com o uso de faca e tampouco vestígios sugestivos de enforcamento, restando apenas lesões de natureza leve, o que, a seu ver, enfraqueceria o suporte fático da prisão.
Argumenta, ainda, que são plenamente suficientes medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e aproximação da vítima e comparecimento periódico em juízo, as quais seriam adequadas para mitigar eventuais riscos sem necessidade de encarceramento.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.
Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.