DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA VIANA, preso cautelarmente… — HC HC 1087671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA VIANA, preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n.
- A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória.
- Afirma que nada ilícito foi apreendido em poder do paciente e que a acusação não delineou, de forma suficiente, seu vínculo com o grupo criminoso.
- Destaca, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente está preso há mais de 10 (dez) meses, sem que tenha sido realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS DE LIMA VIANA, preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0051245-74.2025.8.19.0000.
A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo porque alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória.
Afirma que nada ilícito foi apreendido em poder do paciente e que a acusação não delineou, de forma suficiente, seu vínculo com o grupo criminoso.
Destaca, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente está preso há mais de 10 (dez) meses, sem que tenha sido realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
Diante disso, busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 141/167, grifo nosso):
Cuida-se de ação penal pública agitada pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS DA SILVA MELO ABADE, RÔMULO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS, LEILIANE DIAS SARDELLA, HIURI DE FREITAS CHAVES, JANSEN ABREU EVANGELISTA DA SILVA, ISABELLE CAVALCANTI SERPA, DIEGO ELIAS BRAZ, THIAGO MOREIRA FERNANDES DAS NEVES, DUILIO JOHNSON COSTA LIMA, MATHEUS DE LIMA VIANA, JOABE FERREIRA GARCIA, GABRIEL FREDERICO DAS CHAGAS, ANDERSON DA SILVA, ANDREW ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, THAINÁ LOUISSE DE PAULA LOPAS, ANTONIO JOSE RIBEIRO FILHO, CARLOS HENRIQUE VILELLA DE OLIVEIRA, DAVI M"ORAIS GUEDES, KARIENEN DA SILVA REYNEN, LEANDRO DRUMOND GUIMARÃES, MARLON MARQUES DE ARAÚJO, MATHEUS MIRAND DE AVELAR, ORLANDO WALTER
[trecho intermediário suprimido]
JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS.
..
6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de pedido.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 227.395/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.