ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a cassação do julgamento popular somente é admitida nas hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, após detalhada análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de desistência voluntária e pela suficiência de lastro probatório a amparar o veredicto, afastando fundamentadamente a alegação de decisão manifestamente contrária à prova.
3. A pretendida inversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE SANTANA BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000082-46.2018.8.17.0650).
Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 35/37).
Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CP. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 755.886/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.