DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAINER GUSTAVO MADEIRA M… — HC HC 1087664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAINER GUSTAVO MADEIRA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/6/2024, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, e 244-B, caput, e § 2º, da Lei n.
- 8.069/2003, tendo sido pronunciado em 11/3/2025 para julgamento pelo Tribunal do Júri; a prisão preventiva foi mantida pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAINER GUSTAVO MADEIRA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5001752-50.2025.8.21.0012).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/6/2024, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, e 244-B, caput, e § 2º, da Lei n. 8.069/2003, tendo sido pronunciado em 11/3/2025 para julgamento pelo Tribunal do Júri; a prisão preventiva foi mantida pelo acórdão recorrido.
Alega que o habeas corpus comporta concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade e incompetência absoluta, ainda que não conhecido como substitutivo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz que é absoluta a incompetência do Tribunal do Júri, pois a competência funcional restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e cessou após o arquivamento da imputação de homicídio, aplicando-se o art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Assevera que houve promoção de arquivamento parcial do homicídio tentado em relação ao paciente no oferecimento da denúncia, o que eliminou a vis attractiva do Júri sobre os delitos comuns remanescentes.
Afirma que falta justa causa: não houve apreensão de armas, drogas ou valores; o auto de busca foi negativo; e a acusação se sustenta em diálogos de terceiros, sem vínculo probatório com o paciente.
Defende que não há conexão apta a manter o caso no Júri, conforme os arts. 76 e 80 do Código de Processo Penal, pois os delitos de associação criminosa e corrupção de menores tornaram-se autônomos; a manutenção configuraria julgamento por arrastamento.
Entende que o falecimento de corréu em fase inicial reforça a cisão processual e a remessa do crime comum ao juízo ordinário, nos termos de precedente deste Superior Tribunal que excepciona a perpetuatio jurisdictionis.
Pondera que há periculum in mora ante a sessão do Júri designada para 28/5/2026, com risco de dano irreparável, além de ofensa à economia processual e à ampla defesa pela íntima convicção dos jurados.
Relata que requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal e da sessão do Júri, bem como a declaração de incompetência do Tribunal do Júri, com remessa ao juízo comum e anulação dos atos desde a pronúncia; subsidiariamente, pleiteia a impronúncia do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O
[trecho intermediário suprimido]
HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.