DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1087663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em 29 de maio de 2013, o paciente e o corréu George Michael de Souza Bastos desferiram disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, causando a morte de uma delas e somente não alcançando o resultado quanto às demais por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
- Encerrada a instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que decidiu condená-lo a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 4000075-19.2026.8.12.9000.
Em 29 de maio de 2013, o paciente e o corréu George Michael de Souza Bastos desferiram disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, causando a morte de uma delas e somente não alcançando o resultado quanto às demais por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Encerrada a instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que decidiu condená-lo a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 54-63).
A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 17-30), sob o fundamento de que as matérias trazidas a debate não são compatíveis com os limites da ação revisional, cujo escopo se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a adoção da fração de 1/3 com relação a uma das vítimas carece de fundamentação juridicamente idônea. No entender da defesa, o fato de as lesões não terem atingido órgão vital demonstra que o resultado não esteve próximo da consumação. Além disso, o delineamento fático demonstra que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático e sem exteriorização concreta e autonomia de desígnios.
Diante do quadro delineado, postula-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
do delito - a ré esteve antes no estabelecimento comercial, para estudar o local do crime - legitima o incremento punitivo.
- Também há motivação concreta para o desfavorecimento das circunstâncias do crime, tendo o órgão julgador feito expressa remissão a particularidades do caso que extrapolam do ordinário do tipo: a acusada apontou a arma diretamente para a cabeça e a barriga da vítima e tentou trancá-la no banheiro do estabelecimento, isolando-a e restringindo sua liberdade.
- A reprimenda final ultrapassa os 8 anos de reclusão, somente sendo adequado o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.443/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.