DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOALDO BASÍLIO PAULIN… — HC HC 1087654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOALDO BASÍLIO PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa aduz não haver prova suficiente de autoria, pois os elementos colhidos seriam frágeis e conflitantes, mantendo incólume a presunção de inocência prevista no art.
- 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOALDO BASÍLIO PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz não haver prova suficiente de autoria, pois os elementos colhidos seriam frágeis e conflitantes, mantendo incólume a presunção de inocência prevista no art. 5º da Constituição Federal e no art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Alega que os depoimentos policiais, embora relevantes, não teriam sido corroborados por outros meios objetivos, apresentando inconsistências e ausência de registros audiovisuais das campanas realizadas.
Afirma que não há demonstração segura de que o paciente residia no imóvel em que houve a apreensão, existindo apenas referência a visitas ocasionais à genitora.
Relata que o paciente apresentou declaração de moradia e comprovante de endereço em outro local, reforçando a tese de ausência de vínculo residencial com o imóvel objeto da busca.
Assevera que não houve apreensão de droga na posse direta do paciente, tampouco abordagem de supostos usuários que justificasse a conclusão de mercancia ilícita.
Defende que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova, permanecendo dúvida relevante sobre a dinâmica dos fatos, a ser interpretada em favor do paciente, segundo o princípio do in dubio pro reo.
Pondera que decisões desta Corte Superior indicam a necessidade de coerência interna e externa dos depoimentos policiais com o conjunto probatório, citando precedentes em que se reconheceu a insuficiência das provas e se absolveu o réu.
Aduz que a confiança irrestrita na palavra policial, sem suporte probatório adicional, compromete a busca da verdade e não pode prevalecer em matéria penal.
Entende que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e motivação adequada para sustentar a condenação, devendo ser afastada.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A
[trecho intermediário suprimido]
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.