DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO LIMA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado comutação da pena com base no Decreto nº 12.338/2024, sustentando que não foi cumprido o requisito temporal de 1/4 da pena nos crimes não impeditivos, conforme exigem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 13 do referido decreto.
- A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito temporal para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024, especificamente o cumprimento de 1/4 da pena relativa aos crimes não impeditivos.
- O apenado cumpre pena total de 17 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto, roubo, porte de droga para consumo pessoal e resistência, com previsão de término para 14-04-2031.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO LIMA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado comutação da pena com base no Decreto nº 12.338/2024, sustentando que não foi cumprido o requisito temporal de 1/4 da pena nos crimes não impeditivos, conforme exigem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 13 do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito temporal para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024, especificamente o cumprimento de 1/4 da pena relativa aos crimes não impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O apenado cumpre pena total de 17 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto, roubo, porte de droga para consumo pessoal e resistência, com previsão de término para 14-04-2031.
2. O artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que a comutação da pena remanescente na proporção de 1/5 será concedida às pessoas condenadas que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 1/5 da pena, se não reincidentes, ou 1/4 da pena, se reincidentes.
3. No caso em análise, o apenado é reincidente, devendo cumprir a fração de 1/4 da pena relativa aos crimes não impeditivos para fazer jus à comutação.
4. Conforme demonstrado nos autos, o apenado não havia cumprido, até a data limite estabelecida no decreto, a fração de 1/4 em relação aos delitos não impeditivos, não preenchendo o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o não cumprimento da fração mínima exigida pelo decreto presidencial impede a concessão da comutação de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para cassar a decisão agravada que concedeu a comutação da pena ao apenado.
Tese de julgamento: 1. A comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/4 da pena para apenados reincidentes, sendo requisito objetivo inafastável para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.
2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos.
3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.021.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.