DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL JULIANO DE PAULA, DIEGO PEDRO SOUSA em … — HC HC 1087629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL JULIANO DE PAULA, DIEGO PEDRO SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, pois o ingresso na chácara teria ocorrido sem consentimento válido e sem mandado, não bastando a indicação do local pelos policiais ou por terceiro, o que torna ilícitas as provas daí derivada.
- Afirma a nulidade da abordagem e da busca correlata, apontando ilegalidade da atuação policial como "fishing expedition", sem demonstração de fundadas suspeitas prévias aptas a legitimar a diligência que culminou nas apreensões, com consequente ilicitude das provas derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL JULIANO DE PAULA, DIEGO PEDRO SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2083956-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, pois o ingresso na chácara teria ocorrido sem consentimento válido e sem mandado, não bastando a indicação do local pelos policiais ou por terceiro, o que torna ilícitas as provas daí derivada.
Afirma a nulidade da abordagem e da busca correlata, apontando ilegalidade da atuação policial como "fishing expedition", sem demonstração de fundadas suspeitas prévias aptas a legitimar a diligência que culminou nas apreensões, com consequente ilicitude das provas derivadas.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade quanto ao suposto crime de posse de arma de uso restrito, uma vez que o objeto seria uma espingarda de ar comprimido, sem prova visual nos autos e sem laudo de eficácia que comprove eventual adaptação para funcionamento como arma de fogo, razão pela qual não se pode manter a custódia por crime sem objeto material comprovado.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Alega fato novo consistente na apresentação espontânea de terceiro que assumiu a propriedade da espingarda de pressão, informação levada ao pedido de reconsideração e ignorada pelo Tribunal de origem, reforçando a ausência de materialidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente Rafael Juliano de Paula e a revogação da prisão cautelar do paciente Diego Pedro Sousa, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.