DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GREYVISON MAXIMIANO DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1087620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GREYVISON MAXIMIANO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL.
- AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE.
- INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, com incidência da causa de aumento do repouso noturno, fixando pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GREYVISON MAXIMIANO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, com incidência da causa de aumento do repouso noturno, fixando pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente antecedentes, personalidade, motivos e consequências do crime, além da readequação da culpabilidade.
3. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime.
4. A Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do apelo, para exclusão das circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; (ii) saber se é cabível o redimensionamento da pena, inclusive quanto à aplicação da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal.
7. A valoração negativa dos antecedentes exige a existência de condenação transitada em julgado anterior ao fato delituoso, não podendo ser considerada condenação posterior à sentença, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
8. Verificado que uma das condenações utilizadas como maus antecedentes transitou em julgado após a sentença, impõe-se sua exclusão dessa vetorial, mantendo-se, contudo, uma segunda condenação anterior apta a justificar a negativação dos antecedentes.
9. A utilização de uma segunda condenação para caracterizar maus antecedentes e de outra
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.