DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em… — HC HC 1087608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que é indevida a complementação de fundamentos do decreto prisional por instância revisora, pois caberia a esta apenas verificar a motivação original do juízo, vedada a inovação argumentativa.
- Aduz que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente é pai e responsável por filha de 2 anos de idade, postulando a substituição da preventiva por domiciliar, com base no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONE ANTUNES DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que é indevida a complementação de fundamentos do decreto prisional por instância revisora, pois caberia a esta apenas verificar a motivação original do juízo, vedada a inovação argumentativa.
Aduz que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente é pai e responsável por filha de 2 anos de idade, postulando a substituição da preventiva por domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal - CPP e na proteção integral da criança.
Afirma que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, alinhadas ao decidido no HC n. 143.641/SP, orientam a excepcionalidade do encarceramento de pais responsáveis por crianças, recomendando a prisão domiciliar quando suficiente.
Destaca que o acusado é o único responsável pela criança, afirmando que a genitora encontra-se em local incerto.
Entende que a fundamentação da preventiva se limita à gravidade abstrata do crime e à quantidade de droga, sem a indicação de elementos concretos, devendo ser afastada em atenção aos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como atividade lícita e residência fixa, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes, tais como monitoramento eletrônico, restrições de contato e recolhimento noturno.
Informa que estão presentes os requisitos para a liminar, diante da urgência de resguardar os cuidados da criança e da insuficiência da motivação da segregação.
Ressalta a desproporcionalidade da segregação cautelar, em comparação com a provável pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.