DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por EDERSON DE ALMEIDA DOS SANTOS, poste… — HC HC 1087607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por EDERSON DE ALMEIDA DOS SANTOS, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 7012468-28.2017.8.26.0050.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e se encontra em execução penal perante o DEECRIM da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba, com registro de regime inicial fechado.
- A defesa alega que a fração fixada para a progressão de regime é indevida e mais gravosa do que a legalmente aplicável ao caso.
- Sustenta que o parâmetro utilizado na execução penal não observa a correta classificação do delito e das condições pessoais do paciente, o que implicaria inadequação do marco objetivo para a progressão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por EDERSON DE ALMEIDA DOS SANTOS, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 7012468-28.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e se encontra em execução penal perante o DEECRIM da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba, com registro de regime inicial fechado.
A defesa alega que a fração fixada para a progressão de regime é indevida e mais gravosa do que a legalmente aplicável ao caso. Sustenta que o parâmetro utilizado na execução penal não observa a correta classificação do delito e das condições pessoais do paciente, o que implicaria inadequação do marco objetivo para a progressão. Aponta, em síntese, que a execução deve observar fração compatível com o ordenamento, com adequação do cálculo e imediata repercussão na data-base para obtenção do benefício.
Requer a concessão da ordem para a correção da fração de progressão de regime aplicada ao paciente, com a adequação do cálculo e o reconhecimento do direito à progressão, se preenchidos os requisitos.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, as informações oficiais prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 696/968) indicaram inexistir distribuição de feito relativo ao alegado constrangimento ilegal na origem, mantendo-se a referência ao Processo de Execução Criminal n. 7012468-28.2017.8.26.0050.
Verifica-se, portanto, não haver, nos autos, decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus. Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas
[trecho intermediário suprimido]
comportando interpretação extensiva.
6. No caso em análise, a autoridade coatora apontada é o Juízo da 3º Vara Do Tribunal do Júri da Capital/PE sendo a competência para apreciação do writ atribuída ao Tribunal de Justiça estadual respectivo, conforme o sistema constitucional de repartição de competências.
7. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão de instância, impedindo a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão agravada não foi infirmada por novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.442/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.