DECISÃO NAIARA TALITA CHAVES ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1087597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NAIARA TALITA CHAVES ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.433723-1.001 A defesa, liminarmente e no mérito, pretende suspender os efeitos do acordão acima mencionado e a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que ela possa recorrer em liberdade.
- Ademais, argui a nulidade absoluta do feito na origem ou, alternativamente, postula a ampla revisão do cômputo da pena privativa de liberdade.
- Trata-se de postulante condenada pelo delito de apropriação indébita a 1 ano, 6 meses e 8 dias de reclusão, no regime aberto, mais 14 dias-multa, à razão mínima, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
NAIARA TALITA CHAVES ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.433723-1.001
A defesa, liminarmente e no mérito, pretende suspender os efeitos do acordão acima mencionado e a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que ela possa recorrer em liberdade. Ademais, argui a nulidade absoluta do feito na origem ou, alternativamente, postula a ampla revisão do cômputo da pena privativa de liberdade.
Trata-se de postulante condenada pelo delito de apropriação indébita a 1 ano, 6 meses e 8 dias de reclusão, no regime aberto, mais 14 dias-multa, à razão mínima, nos termos do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
Decido.
No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado em 8/4/2026, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que transitou em julgado em 20/3/2026, segundo a movimentação processual no sítio eletrônico da Corte local.
A defesa, além de não haver comprovado a interposição de recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão da condenação.
Portanto, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade, durante o seu julgamento, de deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Menciono, por oportuno, que:
.. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual .. (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.