DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO X… — HC HC 1087586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo e a majorante do art.
- 40, inciso III, do mesmo estatuto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO BENICIO XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n. 0832551-73.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo e a majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 75/87).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, oportunidade em que postulou a correção do regime inicial, tendo em vista a não observância da regra contida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente, por maioria de votos (e-STJ fls. 89/97), em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ERRO MATERIAL (CÁLCULO EQUIVOCADO). DETRAÇÃO. INTERSTÍCIO INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado que o requerente esteve preso cautelarmente no período de 11/8/2010 a 14/12/2010, há de ser reconhecido o erro material constante da sentença que, em vez de reconhecer o período de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, consignou que seria de 2 (dois) meses e 3 (três) dias.
2. O tempo em que o requerente esteve cautelarmente preso (4 meses e 3 dias) é insuficiente para que fizesse jus à fixação de regime de cumprimento de pena mais benéfico (aberto) que o previso para a pena privativa de liberdade constante da sentença (4 anos, 2 meses e 12 dias - semiaberto), já que esta é a ratio legis da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP e não a mera redução da reprimenda pelo tempo equivalente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
3. Revisão criminal parcialmente procedente.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial semiaberto. Aduz que a hipótese em exame não versa sobre progressão de regime e sim na inobservância da regra da detração contida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que trata do regime inicial.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a alteração do regime prisional para inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 2/12/2019).
E, no caso, embora a pena aplicada ao paciente seja de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão (superior a 4 e que não excede 8 anos), ele cumpriu prisão provisória de 4 meses e 4 dias, o que torna a pena remanescente inferior a 4 anos de reclusão.
Nesse contexto, de forma simétrica ao que restou decidido na sentença, com o estabelecimento do regime prisional mais brando dentre os possíveis para a faixa de apenamento (superior a 4 e que não excede 8 anos), operada a detração do tempo de prisão provisória (resultando em pena que não excede 4 anos), o paciente faz jus ao regime inicial aberto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, computada a detração da pena até a data da prolação da sentença condenatória (art. 387, § 2º, do CPP), fixar o regime inicial aberto em favor do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.