DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FR… — HC HC 1087576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 69 do Código Penal - CP, às seguintes penas e regimes: ANDERSON PRUDENCIO FREIRE - 14 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.811 dias-multa;
- JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE - 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.320 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5833823-20.2023.8.09.0160.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às seguintes penas e regimes: ANDERSON PRUDENCIO FREIRE - 14 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.811 dias-multa; JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE - 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.320 dias-multa; SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA - 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.320 dias-multa; e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAÚJO - 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.320 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para reduzir as penas aos patamares de: 13 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.811 dias-multa (Anderson); 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.320 dias-multa (Jefferson); 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.320 dias-multa (Sarah) e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1.200 dias-multa (Raissa), mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 27/29):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de "fachada" para tráfico de drogas.
2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença.
3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena,
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.