DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS NATAN DE ALMEIDA OLIVEIRA em que se a… — HC HC 1087564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS NATAN DE ALMEIDA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2011, e, posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, em 25/03/2026, em razão de fato novo relacionado à prisão em flagrante por posse de munições prevista no art.
- 12 da Lei 10.826/2003, com apreensão de 35 munições calibre .32 e R$ 18.330,00 em espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIQUEIAS NATAN DE ALMEIDA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5026666-02.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2011, e, posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, em 25/03/2026, em razão de fato novo relacionado à prisão em flagrante por posse de munições prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003, com apreensão de 35 munições calibre .32 e R$ 18.330,00 em espécie.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria lastreada exclusivamente em prova ilícita decorrente de violação de domicílio, uma vez que a busca e apreensão foi executada em apartamento diverso daquele autorizado judicialmente, contaminando os atos subsequentes e inviabilizando a segregação cautelar.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, visto que o paciente cumpriu medidas cautelares por quase 5 (cinco) anos sem descumprimentos e, no procedimento do novo fato, lhe foi concedida liberdade provisória, evidenciando a suficiência de cautelares alternativas e a desproporcionalidade da prisão.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, seja pela manutenção do monitoramento eletrônico, seja pela possibilidade de imposição de outras cautelas, tendo ocorrido indevida substituição da lógica de ultima ratio da prisão preventiva por presunção de periculosidade.
Defende que há incompatibilidade e desarrazoabilidade da custódia, diante do histórico de cumprimento exemplar das medidas e das condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa e vínculos familiares, não se justificando o encarceramento sem fundamentação robusta e individualizada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.