DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO CUSTÓDIO GALDI… — HC HC 1087549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO CUSTÓDIO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por trabalho externo, sob o fundamento de ausência de autorização prévia da direção do estabelecimento e de decisão judicial que a suprisse, bem como de controle da regularidade da atividade.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal de Justiça.
- O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, pois o paciente exerce trabalho comprovado e busca o cômputo dos dias laborados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO CUSTÓDIO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição por trabalho externo, sob o fundamento de ausência de autorização prévia da direção do estabelecimento e de decisão judicial que a suprisse, bem como de controle da regularidade da atividade.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal de Justiça.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição, pois o paciente exerce trabalho comprovado e busca o cômputo dos dias laborados.
Alega que a exigência do art. 37 da Lei n. 7.210/1984 dirige-se ao regime fechado, não alcançando o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar.
Afirma que, nessa modalidade de cumprimento, inexiste subordinação direta ao estabelecimento prisional, razão pela qual é desnecessária a autorização administrativa ou judicial para o labor.
Assevera que o art. 126 da Lei n. 7.210/1984 assegura remição no regime fechado ou semiaberto, inclusive quando o cumprimento ocorre em recolhimento domiciliar, e aduz que deve ser admitida interpretação extensiva em favor do paciente.
Sustenta que a remição não pode ser afastada por falta de supervisão formal ou controle de jornada, quando demonstrada atividade laboral idônea.
Pondera que, inexistindo proibição expressa, a autorização para o trabalho deve ser tida como tácita, diante das condições do cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena pelo trabalho.
Liminar indeferida (fls. 68-70).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
de saída e retorno.
3. A vedação genérica ao trabalho autônomo externo, sem demonstração concreta de risco ou descumprimento, não se coaduna com o princípio da individualização da pena nem com o entendimento consolidado desta Corte.
4. Não prospera o recurso ministerial, devendo ser mantida, pelos próprios fundamentos, a decisão que concedeu a ordem de ofício para assegurar ao apenado o exercício do trabalho externo, diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de ilegalidade na autorização concedida pelo Juízo da execução.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução penal que reaprecie o pedido de remição de pena, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.