DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ANTUNES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, preso pr… — HC HC 1087544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ANTUNES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 1508076-50.2025.8.26.0393, da comarca de Jaboticabal/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ANTUNES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (Processo n. 1508076-50.2025.8.26.0393, da comarca de Jaboticabal/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/2/2026, denegou a ordem no HC n. 2402211-36.2025.8.26.0000.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica na gravidade abstrata do delito; pequena quantidade de droga apreendida - massa líquida de 17,4 g de cocaína - insuficiente para evidenciar periculosidade acentuada; inexistência de reincidência específica em tráfico, pois o apontamento seria antigo (2012) e relativo ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 5/6); possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) à luz do princípio da homogeneidade e do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347; condições pessoais e quadro de saúde mental fragilizado, inclusive com instauração de incidente de insanidade mental em primeiro grau, além de luto pela morte de seus filhos.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias consignado a necessidade da segregação cautelar do autuado, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta diversas condenações pretéritas definitivas.
Todavia, as condenações pretéritas do paciente são antigas e referem-se a crimes contra o patrimônio, sendo que a reincidência foi reconhecida com base no art. 28 da Lei de Drogas. Ocorre que o delito de posse de drogas para consumo pessoal, por não prever pena privativa de liberdade e possuir caráter despenalizador, não se presta à configuração de reincidência ou maus antecedentes.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.282/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; e REsp n. 2.076.726/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.
Nessa ordem de ideias, não obstante os fundamentos invocados para a custódia, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e foi
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS REMOTAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (17,4 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.