DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MARIANO … — HC HC 1087502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MARIANO AMADO e LUIZ FELIPE ROCHA BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal evidenciado na manutenção da custódia cautelar dos pacientes, sendo necessária a via célere do habeas corpus diante da ineficácia de outro meio impugnativo.
- Alega que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído ao proprietário, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MARIANO AMADO e LUIZ FELIPE ROCHA BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal evidenciado na manutenção da custódia cautelar dos pacientes, sendo necessária a via célere do habeas corpus diante da ineficácia de outro meio impugnativo.
Alega que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído ao proprietário, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Aduz que incide, no caso, o princípio da insignificância, pois se trata da subtração de bens de valor diminuto - 7 unidades de batata Pringles avaliadas em R$ 69,93.
Afirma que, quanto ao paciente LUIZ FELIPE, não há condenações aptas a afastar a primariedade, havendo registros de absolvições e extinções de punibilidade, não podendo tais anotações fundamentar a preventiva.
Defende que, quanto ao paciente CARLOS HENRIQUE, a única condenação por tráfico privilegiado não autoriza, por si só, a segregação cautelar, sendo indevido qualificá-la como "reincidência específica" para justificar a prisão.
Entende que não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que os pacientes possuem residência informada e ocupação lícita, o que afasta o risco de evasão e recomenda medidas alternativas.
Informa que a prisão preventiva deve ser a última medida e que não houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Relata que a manutenção da prisão viola o princípio da homogeneidade, ante a perspectiva de regime menos gravoso em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautela res diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ainda, no tocante à almejada incidência do princípio da bagatela, consignou o Tribunal de Justiça que, além de 7 unidades de batatas Pringles, os pacientes teriam subtraído 3 jogos de roupas de cama, 1 pacote de biscoito "Le Gusto" e 2 unidades de batatas (fl. 24), circunstância que, somada aos respectivos antecedentes criminais, afasta a configuração de flagrante ilegalidade, sem a qual é vedada a concessão de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.