DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BEZERRA SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27.11.2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, sustenta a defesa que o ingresso policial em domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento, a partir de atitude suspeita, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas, com requerimento de reconhecimento da nulidade e desentranhamento das provas, à luz do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BEZERRA SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27.11.2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, sustenta a defesa que o ingresso policial em domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento, a partir de atitude suspeita, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas, com requerimento de reconhecimento da nulidade e desentranhamento das provas, à luz do art. 157 do CPP.
Alega, ainda, a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, por inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a ocupação lícita e a residência fixa do paciente, bem como a ínfima quantidade de drogas apreendidas (12 g de maconha, 3 g de crack e 5 g de cocaína), compatível com uso, o que recomendaria, se necessário, medidas cautelares diversas.
Aponta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"A imposição de fiança em hipótese vedada pelo ordenamento jurídico configura constrangimento ilegal, sobretudo quando a manutenção da custódia decorre exclusivamente do inadimplemento de contracautela manifestamente indevida.
Não se pode admitir que a liberdade do paciente permaneça restringida por descumprimento de obrigação imposta à margem da legalidade.
Ressalte-se que a vedação constitucional refere-se especificamente à concessão de fiança, não impedindo, contudo, a concessão de liberdade provisória sem essa exigência, desde que ausentes os pressupostos da prisão preventiva e podendo, se necessário, serem impostas outras medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos desta Corte:
..
Note-se que a própria decisão objurgada afirma que não há requisitos para a prisão preventiva. Porém, além de aplicar algumas medidas cautelares, mantém o valor da fiança outrora fixado pela autoridade policial. Veja-se:
"Destaque-se que a própria Autoridade Policial chegou a arbitrar fiança em favor do flagranteado e não representou por prisão preventiva.
Por outro lado, inegável é a
[trecho intermediário suprimido]
R econheceu o constrangimento ilegal na manutenção da prisão unicamente pelo não pagamento da fiança e determinou a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mantendo as demais medidas cautelares já impostas comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica e dispensando o pagamento da fiança nos moldes do art. 325, §1º, I, do CPP.
Por prudência procedimental, dispensou as informações da autoridade apontada como coatora e encaminhou os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, preservando a apreciação colegiada do mérito pela Câmara Criminal.
De fato, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.