DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE OLIVEIRA RUE… — HC HC 1087486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE OLIVEIRA RUELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.
- 12) No presente writ, a defesa alega a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE OLIVEIRA RUELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.167389-3/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado.
O apelo da defesa foi desprovido, por acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO QUE NADA MAIS SE DISCUTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MANUTENÇÃO - MINORANTE RELATIVA AO ARRPENDIMENTO POSTERIOR - INAPLICABILDIADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E PENAS SUBSTITUTIVA - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO.
- Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo na hipótese em que a prova testemunhal evidencia que a subtração ocorreu mediante a destruição da porta e janela da residência. -Para que seja configurada a figura do arrependimento posterior, dentre outros requisitos, devem os objetos ser restituídos ao seu proprietário por ato voluntário do agente, o que não foi o caso ora posto em julgamento.
- O regime prisional aberto somente será fixado ao agente não reincidente, apenado com reprimenda igual ou inferior a 04 (quatro) anos.
- Considerando se tratar de agente reincidente e portador de maus antecedentes, na prática de crimes patrimoniais, inviável se mostra a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, que não se revela medida socialmente recomendável.
- Inviável a revogação da prisão preventiva, na medida em que devidamente fundamentada a sua necessidade." (fl. 12)
No presente writ, a defesa alega a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, em virtude da incompatibilidade do encarceramento cautelar com o regime semiaberto.
Saliento que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, justif icada a prisão preventiva, necessária a sua compatibilização com o regime semiaberto, providência que já foi determinada na hipótese dos autos, em que houve determinação da expedição de guia de recolhimento provisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.