DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELSHADAY DODO AMORIM - pronunciado pela su… — HC HC 1087453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELSHADAY DODO AMORIM - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 6/3/2026, negou provimento ao recurso defensivo e, em 7/4/2026, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (Recurso em Sentido Estrito n.
- O impetrante aponta constrangimento ilegal por submissão do ora paciente ao Tribunal do Júri apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos oriundos de informantes anônimos (hearsay testimony), sem qualquer indicação de fontes diretas e sem elementos corroborativos, em violação dos arts.
- Aduz o cabimento do writ, ainda que como substitutivo, diante de manifesta ilegalidade e risco imediato à liberdade de locomoção, admitindo-se a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELSHADAY DODO AMORIM - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 6/3/2026, negou provimento ao recurso defensivo e, em 7/4/2026, rejeitou os subsequentes embargos de declaração (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.415734-0/001 e EDcl n. 1.0000.25.415734-0/002 - fls. 14/36 e 73/77).
O impetrante aponta constrangimento ilegal por submissão do ora paciente ao Tribunal do Júri apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos oriundos de informantes anônimos (hearsay testimony), sem qualquer indicação de fontes diretas e sem elementos corroborativos, em violação dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
Aduz o cabimento do writ, ainda que como substitutivo, diante de manifesta ilegalidade e risco imediato à liberdade de locomoção, admitindo-se a concessão da ordem de ofício.
Argumenta que a impronúncia, por ausência do standard probatório mínimo, demanda apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório.
Pontua a paradoxal distinção entre o suposto mandante, impronunciado, e o paciente, pronunciado com base na mesma matriz informativa, viciada na origem.
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento do processo criminal originário e o sobrestamento da designação da sessão plenária do Tribunal do Júri.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal estadual e impronunciar o paciente.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como, na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa não revela nenhum constrangimento ilegal evidente (fl. 14 - grifo nosso):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - DESPRONÚNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
como a dos autos, em que o temor da comunidade, decorrente da atuação habitual do requerente no tráfico de drogas, impediu a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos.
..
De fato, esta Corte tem reconhecido que a circunstância extraordinária de temor gerada por grupos criminosos, os quais comumente inibem o comparecimento de testemunhas para prestar depoimento, exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.