DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO LIMA ALVES em que aponta como autoridad… — HC HC 1087448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO LIMA ALVES em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva mantida pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art.
- A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial argumentando que " .. não há nos autos qualquer indicação de que tenham sido realizados em conformidade com o procedimento previsto no art.
- Não consta que tenha sido feita a prévia descrição do suspeito pelo reconhecedor, nem que o Recorrente tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, nem que tenha sido lavrado auto pormenorizado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO LIMA ALVES em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622522- 22.2026.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva mantida pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 121, § 2º I, III, IV, c/ c art. 29 e 69, todos do CP, e art. 2º, da Lei 12.850/ 2013.
A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial argumentando que " .. não há nos autos qualquer indicação de que tenham sido realizados em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Não consta que tenha sido feita a prévia descrição do suspeito pelo reconhecedor, nem que o Recorrente tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, nem que tenha sido lavrado auto pormenorizado" (fl. 5).
Quanto a prisão preventiva, alega que foi indevidamente utilizada a existência de ação penal em andamento como fundamento para a sua decretação; foi utilizada a gravidada abstrata do crime como fundamento sem indicar fatos concretos; não haveria nos autos notícia de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a manutenção da custódia cautelar; por fim, aduz que o paciente conta com condição pessoal favorável consistente em proposta de emprego formal.
Requer "a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do Recorrente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP)"; e a revogação da prisão preventivamente.
Informações prestadas, às fls. 41-45 e 46-49.
O Ministério Público Federal, às fls. 53-58, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar nulidade e a preservação da prisão preventiva.
Da leitura dos autos, de pronto, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.