DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE ARAUJO S… — HC HC 1087445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE ARAUJO SOUZA, no qual se ataca o despacho proferido pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que solicitou informações e acesso aos autos ao Juízo da Vara Criminal de Cianorte/PR (HC n.
- Neste writ, a defesa alega prisão preventiva ilegal, ausência de audiência de custódia em violação ao art.
- 310 do Código de Processo Penal, negativa de acesso aos autos em afronta à Súmula Vinculante 14, e inexistência de fundamentação concreta do art.
- 312 do Código de Processo Penal, além de condições pessoais favoráveis do paciente - primário, sem antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de JOAO VICTOR DE ARAUJO SOUZA, no qual se ataca o despacho proferido pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que solicitou informações e acesso aos autos ao Juízo da Vara Criminal de Cianorte/PR (HC n. 0043030-59.2026.8.16.0000).
Neste writ, a defesa alega prisão preventiva ilegal, ausência de audiência de custódia em violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, negativa de acesso aos autos em afronta à Súmula Vinculante 14, e inexistência de fundamentação concreta do art. 312 do Código de Processo Penal, além de condições pessoais favoráveis do paciente - primário, sem antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta a superação da Súmula 691/STF, aponta que o Ministério Público reconheceu não saber se as diligências cautelares foram concluídas e pediu remessa à autoridade policial, e que nem o Tribunal de Justiça do Paraná tem acesso aos autos.
Pede, em liminar, o relaxamento da prisão; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para o paciente responder em liberdade.
O impetrante, em complemento a inicial do writ, requer o imediato relaxamento da prisão e informa que não há notícia da realização, tampouco do agendamento, de audiência de custódia, em manifesta desconformidade com o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (fls. 61/63).
É o relatório.
Inicialmente, verifiquei que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa, pois, segundo alega, sequer teve acesso aos autos que decretou a prisão do paciente.
Ademais, observei que o Desembargador relator do Tribunal a quo, solicitou informações e acesso aos autos de medida cautelar em que foi decretada a prisão do ora paciente, para posterior análise do writ lá impetrado (fl. 15).
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
ocorre no caso em tela, principalmente em razão da deficiência na instrução processual.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BIG FISH. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DESPACHO QUE SOLICITOU INFORMAÇÕES E ACESSO AOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DOS IMPETRANTES. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.