DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de V… — HC HC 1087419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VALDECK CARVALHO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual no Recurso em Sentido Estrito nº 202600304710.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/01/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Posteriormente, o Juiz reconhecendo o excesso de prazo, arguido pela defesa, revogou a prisão preventiva, com medidas cautelares.
- Contra essa decisão, o Ministério Público, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de VALDECK CARVALHO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual no Recurso em Sentido Estrito nº 202600304710.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/01/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, o Juiz reconhecendo o excesso de prazo, arguido pela defesa, revogou a prisão preventiva, com medidas cautelares.
Contra essa decisão, o Ministério Público, interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva (e-STJ fls. 14/72).
No presente writ, a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade decorrente de erro de fato no acórdão impugnado, ao sustentar que a prisão preventiva foi restabelecida com fundamento em premissa fática manifestamente equivocada. Sustenta que, embora o acórdão mencione a apreensão de 1,3 kg de cocaína e 450 g de maconha, os elementos constantes dos autos indicam a apreensão de apenas 10,6 g de cocaína, inexistindo qualquer apreensão de maconha.
Argumenta que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente na suposta elevada quantidade de entorpecentes para justificar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, o que configuraria ausência de fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Menciona que o laudo pericial atesta a apreensão de 10,6 g de cocaína, além de substâncias que não se enquadram como entorpecentes, inexistindo qualquer referência à maconha. Afirma que o auto de prisão em flagrante igualmente não indica apreensão de quantidade significativa de droga, tampouco de variedade de substâncias.
Sustenta que a discrepância entre os dados reais dos autos e aqueles considerados no acórdão evidencia erro grosseiro de percepção da realidade fática, o que compromete integralmente a análise do periculum libertatis e torna a decisão teratológica.
Alega, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade após a revogação da prisão preventiva, tendo cumprido as medidas cautelares impostas e comparecido aos atos processuais, o que demonstraria a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as
[trecho intermediário suprimido]
gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro gr au.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.