DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON EDUARDO CLOS MACEDO DE ASSIS em que se… — HC HC 1087398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON EDUARDO CLOS MACEDO DE ASSIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Defensoria Pública em favor dos embargantes contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento aos apelos defensivos, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de prevalência do voto vencido que reconhecia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração de 2/3 aos embargantes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON EDUARDO CLOS MACEDO DE ASSIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Defensoria Pública em favor dos embargantes contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento aos apelos defensivos, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prevalência do voto vencido que reconhecia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração de 2/3 aos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O voto vencido reconhecia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3, reduzindo a pena dos embargantes para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
3. Embora os embargantes sejam tecnicamente primários, as circunstâncias do caso concreto demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de balança de precisão, embalagens, dinheiro em espécie, caderno com anotações e dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado destina-se ao pequeno traficante, não se aplicando àquele que faz do crime seu meio habitual de vida.
5. O afastamento da benesse do tráfico privilegiado decorre das circunstâncias do caso concreto, que permitem concluir que os embargantes efetivamente dedicavam-se ao tráfico de entorpecentes e não podem ser considerados "pequenos traficantes".
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos Infringentes e de Nulidade desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.