DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em… — HC HC 1087388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MATHEUS DA ANUNCIAÇÃO. Às fls.
- 423-426, a defesa aponta erro material na decisão impugnada, sustentando que o pedido está instruído com o decreto prisional, documento necessário à apreciação do pedido.
- Considerando as razões da defesa, reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE MATHEUS DA ANUNCIAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MATHEUS DA ANUNCIAÇÃO.
Às fls. 423-426, a defesa aponta erro material na decisão impugnada, sustentando que o pedido está instruído com o decreto prisional, documento necessário à apreciação do pedido.
É o que basta relatar.
Considerando as razões da defesa, reconsidero a decisão de fls. 419-421 e passo à análise do writ.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE MATHEUS DA ANUNCIAÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva em 20/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve a apreensão de apenas 5,7 g de cocaína, sem petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão, faca ou caderno de anotações.
Alega que a decisão se baseou em gravidade abstrata, porque a motivação serviria para qualquer caso, sem individualização.
Assevera que os policiais não presenciaram ato de comercialização, existindo apenas denúncia anônima e busca pessoal.
Afirma que a mera proximidade de escola não autoriza concluir pela mercancia e não constitui fundamento concreto para a preventiva.
Defende que o fracionamento em invólucros não indica, por si só, o tráfico, sendo compatível com o porte para consumo.
Entende que, diante da pequena quantidade, medidas cautelares diversas seriam suficientes, tornando a prisão desproporcional.
Assevera que a conduta se amolda ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de natureza administrativa, o que impede a prisão preventiva, em consonância com o Tema n. 506 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 316 c/c os arts. 282, § 6º, e 319, todos do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
em operação conjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas denúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no local, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico delito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.
3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 175.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.