DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE OLIV… — HC HC 1087376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 12/11/2025, no bojo do processo de execução penal n.
- 0003385-13.2021.8.26.0521, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão para o regime prisional semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013913-67.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 12/11/2025, no bojo do processo de execução penal n. 0003385-13.2021.8.26.0521, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão para o regime prisional semiaberto (e-STJ fls. 34/37).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, é reincidente e possui considerável saldo de pena a cumprir, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Alega que a cassação da decisão de primeiro grau é desproporcional e incompatível com a Súmula n. 439 do STJ, pois fundamentada apenas na hediondez do crime e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução que indiquem a necessidade do exame criminológico (e-STJ fls. 3/7).
Aduz que a exigência obrigatória do exame, prevista na Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar, inclusive, que o Juízo da Execução asseverou que a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais (e-STJ fl. 36).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu progressão de regime prisional ao paciente .
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.