DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA e J… — HC HC 1087355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA e JOÃO PAULO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art.
- O paciente João Paulo também foi condenado à pena de 1 ano e 8 dias de detenção, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após o acórdão, por não demonstrar os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERMES ORNELAS DE SOUZA e JOÃO PAULO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.419705-6/001).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos nas sanções do art. 159, caput, do Código Penal. O paciente João Paulo também foi condenado à pena de 1 ano e 8 dias de detenção, como incurso nas sanções do art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após o acórdão, por não demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a contemporaneidade da medida nem a inadequação de cautelares diversas.
Alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação do titular da linha que teria efetuado ligações ao pai e ao irmão da vítima, prova reputada imprescindível para comprovar o álibi e esclarecer a autoria das ligações.
Afirma que a condenação estaria amparada em fundamentação genérica, sem análise concreta de inconsistências probatórias, apontando: indefinições sobre a autoria das ligações telefônicas; divergências de relatos sobre restrição de liberdade (local aberto, ausência de contenção e início após 4 h); testemunha que disse não saber com quem falou ao telefone; e policial que reconheceu a possibilidade de confundir ocorrências, além de menção de que a própria vítima poderia ter feito a ligação.
Alega, ainda, que o boletim de ocorrência foi lavrado por extorsão e não por extorsão mediante sequestro, reforçando a versão defensiva sobre a inexistência de cerceamento concreto da liberdade.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e pela anulação do acórdão por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência probatória.
A defesa reiterou os pedidos e alegou a ocorrência de novo constrangimento ilegal na petição à fl. 245.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração
[trecho intermediário suprimido]
As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.