DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ROMUALDO PEREIRA, … — HC HC 1087344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ROMUALDO PEREIRA, apontando como autoridades coatoras o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de indeferimento de autorização para trabalho externo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls.
- O impetrante fundamenta o cabimento da impetração no art.
- 5º, LXVIII, da Constituição da República e nos arts.
- 647 e 648 do Código de Processo Penal, ressaltando a competência desta Corte nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ROMUALDO PEREIRA, apontando como autoridades coatoras o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de indeferimento de autorização para trabalho externo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 1-2).
O impetrante fundamenta o cabimento da impetração no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ressaltando a competência desta Corte nos termos do art. 105 da Constituição. Sustenta que, embora haja orientação jurisprudencial quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 691 do STF, é possível a concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade ou teratologia (e-STJ fls. 2-3).
No plano fático, a defesa relata que: i) formulou pedido de autorização para trabalho externo nos autos da Execução Penal n. 9000101-19.2026.4.04.7017, instruído com documentos societários da empresa KL Autopeças, estabelecimento ativo e regular, comprovando atividade lícita, endereço fixo e condições de fiscalização sob monitoração eletrônica; ii) houve parecer favorável do Ministério Público Federal (mov. 41); iii) o Juízo de origem indeferiu o pleito no mov. 48, em 15/3/2026 (e-STJ fls. 7-8, 12-13). Consta que a decisão de abertura da execução havia previamente estabelecido a possibilidade de exercício de atividade profissional mediante requerimento com prova do vínculo laboral, jornada, natureza da atividade e localização, vedando ocupações incompatíveis com o recolhimento domiciliar integral (fls. 6).
Contra o indeferimento, foi interposto agravo em execução no mov. 54, em 17/03/2026, pendente de juízo de retratação ou remessa ao Tribunal (fls. 5-6, 9). Em paralelo, foi impetrado habeas corpus perante o TRF4 (nº 5008893-32.2026.4.04.0000/PR), cuja inicial foi indeferida, sob fundamento de inadequação do writ ante a existência de recurso próprio e inexistência de ilegalidade flagrante, tendo sido interposto agravo regimental, ainda pendente de apreciação, com manifestação do MPF (e-STJ fls. 3-5, 9).
No que concerne à compatibilidade do trabalho autônomo ou em empresa própria, são colacionados precedentes que admitem o labor externo sem vínculo empregatício formal, com condições de fiscalização estabelecidas pelo Juízo da execução (HC n. 375.005/RS, Quinta Turma, DJe 14/12/2016; HC n. 310.515/RS, Sexta Turma, DJe 25/9/2015), além de referência a entendimento no STF (HC n. 110.605/RS)
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.