DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO contra … — HC HC 1087295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o p aciente foi condenado nas sanções previstas no art.
- 10.826/2003, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, c/c 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca veicular ilegal, uma vez que realizada sem a presença de fundadas suspeitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5071004-86.2019.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o p aciente foi condenado nas sanções previstas no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, c/c 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca veicular ilegal, uma vez que realizada sem a presença de fundadas suspeitas.
Aduz, ainda, nulidade do ingresso domiciliar, porque ausentes fundadas razões ou autorização do morador que justificassem a diligência policial.
Alega não estarem presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a caracterização de delito de associação para o tráfico de drogas, bem como defende a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Insurge-se, ademais, contra a dosimetria da pena. Assere a ausência de fundamentação idônea para desabonar os vetores relativos às consequências e circunstâncias do crime.
Requer o reconhecimento das nulidades apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente por ambos delitos; subsidiariamente, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas por atipicidade da conduta e a absolvição pelo delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de posse de arma de fogo para a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e a redução das penas-bases ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO
[trecho intermediário suprimido]
perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.