DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILSON MENDES DE ASSIS, definitivamente condena… — HC HC 1087285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILSON MENDES DE ASSIS, definitivamente condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 0000772-60.2018.8.19.0055, da 2ª Vara da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, denegou a ordem no HC n.
- Alega nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri por ausência de intimação pessoal do acusado, apesar de endereço atualizado e de atuação de defensor constituído, com indevida intimação por edital para o plenário.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AILSON MENDES DE ASSIS, definitivamente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e V, e no art. 344, ambos do Código Penal (Processo n. 0000772-60.2018.8.19.0055, da 2ª Vara da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, denegou a ordem no HC n. 0059975-74.2025.8.19.0000.
Alega nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri por ausência de intimação pessoal do acusado, apesar de endereço atualizado e de atuação de defensor constituído, com indevida intimação por edital para o plenário.
Sustenta nulidade por violação do art. 392, I, do Código de Processo Penal - réu preso exige intimação pessoal da sentença - mencionando erro do Tribunal de origem ao aplicar o art. 392, II, do mesmo Código, próprio do réu solto.
Defende a anulação do processo desde o ato da citação, com retorno dos autos para citação válida, e afirma prejuízo concreto, inclusive por não ter participado do júri e por haver depoimentos que o inocentariam.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, requer a concessão da ordem para anular o processo desde a citação, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a desconstituição do título executivo da condenação.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 15/19):
..
Compulsando os autos originários, verifico que o paciente, embora não tenha sido citado pessoalmente, foi devidamente assistido por advogado regularmente constituíd o e que em 18/04/2022, renunciou ao mandato, com conhecimento do paciente, conforme documento por ele assinado (pasta 1499).
Em face da renúncia do patrono, o paciente passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que foi intimada e se fez presente na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, na defesa do ora Paciente.
Público (a) e Advogados. O acusado Alison Mendes de Assis é considerado foragido, porém foi defendido pelo Douto Defensor Público.
Ao final do ato, por decisão do Conselho de Sentença, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e V, e art. 344, todos do Código Penal.
..
No
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca desse tema. Nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
De todo modo, é inadmissível, na via eleita, o reexame do conjunto probatório da ação penal para afastar a conclusão exposta no julgamento da apelação de que as teses defensivas apresentadas em plenário foram rechaçadas pelo Conselho de Sentença, que respaldou a sua decisão no acervo que lhe foi apresentado (fl. 35).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEVIDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCÊNCIA DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.