DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1087277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art.
- 35 da Lei 11.343/2006 decorreu de fato isolado, sem demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que configuraria erro de tipificação e atipicidade da conduta narrada.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES COSTA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001487-18.2022.4.04.7107/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 decorreu de fato isolado, sem demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que configuraria erro de tipificação e atipicidade da conduta narrada.
Alega que houve indevida equiparação entre um episódio pontual de comunicação e intermediação de valores à viúva de terceiro e a integração estável a organização criminosa, ampliando indevidamente o tipo penal e violando o princípio da legalidade.
Argumenta que os atos descritos contato com a viúva para tratar de translado de corpo e intermediação de auxílio financeiro a pedido de cliente são compatíveis com o exercício regular da advocacia, sem conteúdo operacional ligado ao tráfico e sem demonstração de dolo específico de associar-se, razão pela qual não se comprovou vínculo associativo duradouro.
Defende que a ilegalidade é aferível a partir do próprio acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de requalificação jurídica dos fatos apta ao conhecimento em habeas corpus.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do REsp n. 2.223.484/RS.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal com relação ao pedido de absolvição do paciente da conduta do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.