DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAILTON ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão prof… — HC HC 1087244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAILTON ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de o paciente possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA (fls.
- Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAILTON ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 9-17).
Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de o paciente possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA (fls. 2-7).
A liminar foi indeferida (fls. 52-53).
Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 60-66).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-76).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo n. 8003277-03.2021.8.05.0044, no qual responde, juntamente com corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
No tocante à alegação de excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a instrução processual foi encerrada, incidindo, em princípio, o entendimento consolidado na Súmula n. 52, STJ.
Posteriormente, sobreveio decisão do Juízo processante reconhecendo nulidade da sentença de pronúncia e determinando o retorno dos autos à fase de alegações finais, em razão da ausência de apresentação de memoriais por parte de algumas defesas.
Todavia, tal circunstância não evidencia desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão.
Ao contrário, as informações prestadas pelo Juízo de origem revelam que a nulidade reconhecida decorreu justamente da necessidade de assegurar a plenitude de defesa dos acusados, bem como que parcela relevante da marcha processual foi influenciada pela ausência de manifestação defensiva no momento oportuno.
Ademais, trata-se de processo que apura homicídio consumado e tentativas de homicídio atribuídos a diversos acusados, circunstância que naturalmente acarreta maior complexidade procedimental.
Também não prospera a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
As instâncias ordinárias apontaram
[trecho intermediário suprimido]
mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não assiste razão ao impetrante.
Embora a defesa sustente que o paciente possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, não há demonstração concreta de que ele seja imprescindível aos cuidados da criança, tampouco de situação de abandono ou desamparo que justifique a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o menor permanece sob os cuidados da genitora, não se evidenciando situação excepcional apta a afastar os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, deve ser preservado o entendimento adotado pelas instâncias antecedentes.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.