DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLÓRIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS contra a… — HC HC 1087237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLÓRIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 29, todos do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 25/12/2025.
- No curso da investigação e da ação penal, o Juízo converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLÓRIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2018187-17.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 25/12/2025. No curso da investigação e da ação penal, o Juízo converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e que não houve individualização adequada da conduta da paciente. Aduziu, ainda, que os indícios seriam frágeis, que já se teriam realizado os atos investigatórios urgentes, que a vítima obteve alta hospitalar e que não haveria risco à instrução criminal, pugnando pela revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADA COMO MANDANTE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Glória de Fátima Rodrigues dos Santos contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP que, nos autos do Processo nº 1516778-30.2025.8.26.0378, converteu a prisão temporária em prisão preventiva no curso de ação penal por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, alegando que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação idônea e elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os autos revelam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois a própria paciente admitiu ter recebido o vídeo enviado pela vítima e ter procurado
[trecho intermediário suprimido]
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.