DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por LUCAS GUSTAVO TURC… — HC HC 1087231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS (e-STJ fls.
- A Defensoria Pública da União, ao se manifestar nos autos, apontou a existência de outro habeas corpus em trâmite nesta Corte Superior, no qual o paciente está representado por advogado particular, sustentando, em razão disso, a ausência de competência para apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância (e-STJ fl.
- Ocorre que, da análise dos processos apontados como preventos, verificou-se que o HC n.
- 1.077.540 restringiu-se à discussão acerca da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS (e-STJ fls. 2/25).
A Defensoria Pública da União, ao se manifestar nos autos, apontou a existência de outro habeas corpus em trâmite nesta Corte Superior, no qual o paciente está representado por advogado particular, sustentando, em razão disso, a ausência de competência para apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância (e-STJ fl. 33).
Ocorre que, da análise dos processos apontados como preventos, verificou-se que o HC n. 1.077.540 restringiu-se à discussão acerca da dosimetria da pena. No presente writ, embora também haja questionamentos sobre esse aspecto, a impetração apresenta alcance mais amplo, ao incluir, de forma autônoma, alegações de possível ilicitude de provas.
Tal circunstância, ao menos em análise preliminar, indicou a ausência de identidade plena entre as impetrações, o que recomendou cautela na apreciação da alegada prevenção. Por isso, em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da medida de urgência.
Assim, indeferiu-se o pedido liminar (e-STJ fls. 43/44).
Informações prestadas (e-STJ fls. 63/67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 184/187).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
[trecho intermediário suprimido]
após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do paciente promoveu sucessivas tentativas de rediscussão do título condenatório por intermédio de diversos instrumentos processuais, incluindo recursos especial e extraordinário, além de múltiplas revisões criminais.
Verifica-se, portanto, que a presente impetração constitui mais uma tentativa de reabrir discussão já exaustivamente submetida ao crivo do Poder Judiciário, circunstância que evidencia a utilização do habeas corpus como verdadeiro sucedâneo recursal e revisional, em manifesta desconformidade com sua finalidade constitucional.
Com efeito, das razões expostas na petição escrita de próprio punho (e-STJ fls. 2/23) e dos elementos constantes dos autos, não se verifica situação de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente constrangimento ilegal que autorizasse a superação do óbice processual apontado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.