DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado de próprio punho em favor… — HC HC 1087226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado de próprio punho em favor de RODRIGO LEANDRO MARCELINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado de próprio punho em favor de RODRIGO LEANDRO MARCELINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1) Essa Corte de Justiça alinha-se ao entendimento segundo o qual se a vítima é capaz de identificar seguramente o agente, torna-se desnecessária a aplicação da metodologia prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, reservado às hipóteses nas quais há dúvidas acerca da identidade do infrator. Precedente. 2) Os delitos como o dos autos normalmente são cometidos às ocultas, longe da presença de outras pessoas ou de câmeras de vigilância, razão por que a palavra da vítima assume especial importância na verificação da materialidade e autoria do delito, bem como das circunstâncias em que o fato ocorreu. 3) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firmo no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem nos autos provas que indiquem que o agente tenha efetivamente utilizado arma de fogo 4) Apelo não provido." (e-STJ, fls. 25-33)
Neste writ, a defesa alega excesso na pena fixada, argumentando que o processo dosimétrico não teria observado os parâmetros legais.
Aberta vista à Defensoria Pública da União, esta pugnou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.