DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES… — HC HC 1087214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Narra a defesa que o paciente cumpre pena total de 46 anos, 11 meses e 21 dias, tendo progredido ao regime semiaberto em 03/06/2022, e que não possui faltas disciplinares desde sua recaptura em 16/04/2014 (fls.
- Alega, ainda, que o paciente obteve 14 saídas temporárias sem qualquer ocorrência desabonadora (fls.
- 3-4), conforme boletim informativo juntado aos autos da execução (fls.
- Informa, também, que o paciente foi beneficiado com comutações referentes aos Decretos de 2023, 2024 e 2025 (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em face de ato atribuído à Juíza do DEECRIM UR 05 da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos da execução penal nº 7008869-23.2014.8.26.0071, por meio do qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente da determinação de submissão do paciente a exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto, sem fundamentação concreta (fls. 2-3).
Narra a defesa que o paciente cumpre pena total de 46 anos, 11 meses e 21 dias, tendo progredido ao regime semiaberto em 03/06/2022, e que não possui faltas disciplinares desde sua recaptura em 16/04/2014 (fls. 3). Alega, ainda, que o paciente obteve 14 saídas temporárias sem qualquer ocorrência desabonadora (fls. 3-4), conforme boletim informativo juntado aos autos da execução (fls. 4-5). Informa, também, que o paciente foi beneficiado com comutações referentes aos Decretos de 2023, 2024 e 2025 (fls. 3).
Sustenta que a defesa requereu a progressão de regime, comprovando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo por meio de atestado de boa conduta carcerária emitido pela direção da unidade prisional, bem como pelo histórico de saídas temporárias (fls. 3-4). Não obstante, a autoridade apontada como coatora, acolhendo a manifestação ministerial, determinou a realização de exame criminológico, ao fundamento de que o bom comportamento carcerário atestado não seria suficiente para demonstrar ressocialização, fixando prazo de 60 dias para apresentação dos laudos (decisão às fls. 2115/2116), o qual não foi cumprido por falta de profissionais habilitados na unidade prisional (fls. 4). Registra, ainda, que a defesa buscou informações junto à unidade e ao gabinete da magistrada, tendo recebido a orientação de aguardar a ordem cronológica (fls. 4).
Aponta, em síntese, os seguintes fundamentos para o alegado constrangimento ilegal (fls. 5-6): (i) ausência de motivação concreta para a exigência de exame criminológico; (ii) histórico prisional favorável, sem faltas nos últimos 12 anos; e (iii) impossibilidade de retroação de normas supervenientes mais gravosas (Lei nº 14.843/2024) ao fato anterior a 2024. Invoca, para tanto, a alteração promovida pela Lei nº 10.792/2003 no art. 112 da LEP, bem como a Súmula 439 deste Tribunal, cuja redação é expressamente indicada na impetração: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (fls. 5). O writ foi manejado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.