DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS S… — HC HC 1087183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por receptação qualificada, em continuidade delitiva, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, diante de ilegalidade manifesta apta a gerar constrangimento ilegal (fls.
- Aduz que houve violação do princípio da correlação, pois a denúncia teria imputado fato único, mas a condenação abordou diversas condutas em continuidade sem prévio aditamento, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2 e 14).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por receptação qualificada, em continuidade delitiva, como incurso nas sanções dos arts. 180, § 3º, c/c o art. 71, do Código Penal (fl. 14).
Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, diante de ilegalidade manifesta apta a gerar constrangimento ilegal (fls. 3-5).
Aduz que houve violação do princípio da correlação, pois a denúncia teria imputado fato único, mas a condenação abordou diversas condutas em continuidade sem prévio aditamento, em desacordo com o art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 5-8).
Assevera que a nulidade seria absoluta e que, não sendo possível a mutatio libelli em segundo grau, impõe-se o afastamento da continuidade delitiva (fls. 8-9).
Afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial utilizou fundamentos incompatíveis entre si, ao invocar as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como a ausência de impugnação específica (fls. 9-10).
Defende que houve erro material na aplicação da Súmula n. 284 do STF, dado que se tratou de tema jurídico enfrentado no recurso, inclusive sobre inversão do ônus da prova (fl. 10).
Entende que houve impugnação específica dos fundamentos apontados, com abordagem expressa da inversão do ônus da prova, do art. 156 do Código de Processo Penal, do in dubio pro reo e da ausência de prova do dolo (fl. 11).
Pondera que também foram enfrentados, de forma específica, os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, reiterando a tese de que a condenação por continuidade não observou o devido procedimento (fl. 11).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e da eventual ordem de prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da continuidade delitiva, com o decote do aumento do art. 71 do Código Penal e o redimensionamento da pena para um único crime, com fixação do regime inicial aberto (fls. 12-13).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é objeto do HC n. 1.087.203/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Saliente-se, por fim, que o habeas corpus não é o meio adequado para questionar a admissibilidade de recurso especial, que já conta com trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.