DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIEGO DE PAULA co… — HC HC 1087170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIEGO DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E stado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignados, o Ministério Público e as defesas do paciente e dos demais sentenciados apelaram.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIEGO DE PAULA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E stado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5001806-49.2022.8.21.0132.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa (e-STJ fls. 4032/4078).
Irresignados, o Ministério Público e as defesas do paciente e dos demais sentenciados apelaram.
O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas-base dos condenados e, em relação ao paciente, redimensionou a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 762 dias-multa, mantendo a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.
O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OPERAÇÃO "AVALANCHE". NULIDADE DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE BUSCA VEICULAR. INOCORRÉÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE INFORMAÇÃO INDICANDO QUE VEÍCULO DETERMINADO ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA A ENTREGA DE ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO DO CONDUTOR QUE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMPREENDENDO FUGA. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA DE MANEIRA SIGNIFICATIVA A SUSPEITA INICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL CONSISTENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS E CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DEFINIDA. PROVA DECORRENTE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO NÃO REPETÍVEL. EXCEÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NO EXERCÍCIO DA ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE REU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVERGENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. "APENAMENTO. REDIMENSIONADAS AS BASILARES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
gravidade da conduta atribuída aos pacientes.
3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) - negritei.
Ademais, eventual redimensionamento da pena demandaria reavaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não evidenciada na espécie.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.