DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LINDELBERG GOMES E … — HC HC 1087155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LINDELBERG GOMES E SILVA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentos concretos, com violação dos arts.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 a 667 do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ LINDELBERG GOMES E SILVA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentos concretos, com violação dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 a 667 do CPP.
Aduz que a custódia se apoia em prova digital ilícita extraída de aparelho celular de terceiro, sem autorização judicial específica, com afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Assevera que houve quebra da cadeia de custódia e ausência de delimitação judicial do objeto da perícia, em descompasso com os arts. 158-A e seguintes do CPP.
Afirma que a extração integral por ferramenta especializada (Cellebrite) caracterizou pescaria probatória, contaminando os elementos subsequentes.
Defende que o decreto prisional carece de contemporaneidade, pois os fatos seriam de novembro de 2024 e a prisão foi decretada em dezembro de 2025, sem notícia de fatos novos.
Entende que a natureza permanente imputada ao delito não dispensa a demonstração de risco atual, inexistente no caso.
Pondera que a fundamentação é genérica, sem individualização da conduta e sem demonstração do periculum libertatis, contrariando os arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Relata que a alegação de fuga foi utilizada de modo automático, sem prova de ciência inequívoca de ordem judicial e sem elementos concretos de frustração da lei penal.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos sociais, o que enfraquece o risco de aplicação da lei penal.
Afirma que, ausentes requisitos do art. 312 do CPP, a custódia é desproporcional e prematura, devendo ser revogada.
Defende que, subsidiariamente, podem ser aplicadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do objeto da perícia e à realização de extração integral por meio de ferramenta especializada (Cellebrite), a qual teria caracterizado indevida pescaria probatória e contaminado os elementos subsequentes, cumpre destacar que tais questões não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem. Tal circunstância impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.