DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON AUGUSTO DA SILVA - condenado por tráfic… — HC HC 1087148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON AUGUSTO DA SILVA - condenado por tráfico de drogas do art.
- 11.343/2006, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/1/2026, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega ausência de comprovação da participação de CLEITON na conduta; inexistência de ajuste prévio entre os pacientes; condenação fundada em presunções; violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
- Sustenta que, segundo declaração judicial de ALINE, corré, a droga seria entregue a terceira pessoa;
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON AUGUSTO DA SILVA - condenado por tráfico de drogas do art. 33, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 9/1/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500506-33.2024.8.26.0430.
Em síntese, a impetrante alega ausência de comprovação da participação de CLEITON na conduta; inexistência de ajuste prévio entre os pacientes; condenação fundada em presunções; violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que, segundo declaração judicial de ALINE, corré, a droga seria entregue a terceira pessoa; CLEITON não solicitou o entorpecente; inexiste liame subjetivo entre os pacientes e a prova é insuficiente para imputar tráfico a CLEITON.
Afirma que não houve qualquer ato de execução por parte de CLEITON; a mera solicitação - ainda que existente - configuraria ato preparatório, atípico; não se iniciou o iter criminis na modalidade "adquirir", sendo inviável responsabilização penal objetiva.
Invoca o princípio da intranscendência da pena para afastar a responsabilização de CLEITON por fato praticado por terceiro, sem elementos concretos que indiquem participação; destaca absolvição em procedimento administrativo disciplinar por falta de provas.
Aduz hipótese de crime impossível, pois o scanner corporal detectou o invólucro antes do ingresso no estabelecimento; não houve posse ou disponibilidade da droga a CLEITON e o resultado pretendido era materialmente inviável.
Requer a concessão da ordem para absolver CLEITON da condenação por tráfico majorado, por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (Processo n. 1500506-33.2024.8.26.0430, da Vara Única da comarca de Paulo de Faria/SP).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ressalto a impossibilidade do amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que seria necessário para análise do pedido de absolvição.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.