ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES SOBRE A PENA REMANESCENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO POR FALTA GRAVE. ART. 112, § 6º, DA LEP. INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES SOBRE A PENA REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL A PENAS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A decisão agravada assentou que o cálculo executório observou a data-base fixada em 05/07/2022 e aplicou as frações legais sobre a pena remanescente, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, inexistindo dupla exigência do mesmo requisito temporal.
3. Não se constatou erro material na alocação do tempo de pena cumprido, pois o período efetivamente resgatado e as remições homologadas foram computados até o novo marco, com recomposição do saldo e recálculo das frações a partir da última falta grave.
4. Na execução das penas unificadas, deve ser observado o critério cronológico das condenações, sendo irrelevante, para fins de ordem de execução de penas de mesma espécie (reclusão), a natureza comum ou hedionda do delito. O art. 76 do Código Penal não autoriza a priorização da pena do crime hediondo quando todas as reprimendas são de reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA CAMARGO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1606408-57.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena unificada decorrente de múltiplas condenações por crimes comuns (roubo - art. 157 do Código Penal; furto - art. 155 do Código Penal; porte e posse de arma de fogo - arts. 14 e 12 da Lei n. 10.826/2003) e por crime hediondo (tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido fixada, na execução, a data-base de 5/7/2022 para progressão de
[trecho intermediário suprimido]
reclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.007.621/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
À vista disso, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com a legislação de regência e com os julgados desta Corte.
Desse modo, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a con cessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.