DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR MULLER GONZAGA em que se aponta como ato … — HC HC 1087140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR MULLER GONZAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, §2º, I, do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 7/3/2018 e absolvido.
- O Ministério Público estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento para anular o veredicto absolutório e determinar novo julgamento, designado para 10/4/2026.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IGOR MULLER GONZAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0021514-50.2014.8.08.0024.
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, I, do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 7/3/2018 e absolvido. O Ministério Público estadual interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento para anular o veredicto absolutório e determinar novo julgamento, designado para 10/4/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a anulação do veredicto soberano violou a garantia constitucional da soberania dos veredictos e o correto alcance do art. 593, III, "d", do CPP, dado que havia, ao menos, lastro probatório mínimo a amparar a absolvição, o que impede a substituição do juízo dos jurados por valoração do tribunal togado.
Alega que a quesitação genérica admitida pelo art. 483, § 2º, do CPP e a possibilidade de clemência, quando alegada em plenário, não autorizam novo julgamento se houver base probatória plausível, circunstância presente no caso concreto, razão pela qual deve prevalecer a decisão dos jurados.
Argumenta que a controvérsia é jurídica e não fática, sendo inaplicável a Súmula 279/STF, pois se discute a conformidade do acórdão que anulou o veredicto com o padrão objetivo que exige decisão absolutamente dissociada de qualquer lastro probatório para determinar novo julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da designação e da realização do novo julgamento do paciente. E, no mérito, a cassação do acórdão da apelação do Tribunal de Justiça e o restabelecimento do veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri em 7/3/2018.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.077.147/ES.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.